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Justiça da Paraíba rejeita denúncia por crime ambiental contra empresa de infraestrutura de telecomunicações por ausência de justa causa

Danilo Campagnollo Bueno

Com os advogados Danilo Campagnollo Bueno e Victor Castanheira Santo André à frente do caso

Vara Única de São José de Piranhas considerou inexistente comprovação de dano ambiental

Após intervenção da defesa, a Vara Única da Comarca de São José de Piranhas-PB, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual contra a empresa H.D.B.I.I.T. S.A., investigada por suposta instalação irregular de Estação Rádio Base (ERB) sem licença ambiental.

A decisão foi proferida no processo nº 0800661-31.2024.8.15.0221 pelo juiz Ricardo Henriques Pereira Amorim, que reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Ministério Público apontava suposta infração ambiental

O caso teve origem após fiscalização da SUDEMA, órgão ambiental estadual, que constatou a instalação de infraestrutura de telecomunicações sem licença ambiental prévia, apontando possível enquadramento no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

A defesa da empresa sustentou que a conduta seria materialmente atípica, destacando que posteriormente foi obtida a Licença Simplificada nº 0215/2024, além da quitação integral da multa administrativa aplicada.

Mesmo após a regularização administrativa, o Ministério Público manteve o entendimento de que a posterior obtenção da licença não afastaria eventual responsabilidade penal.

Decisão apontou ausência de comprovação técnica de risco ambiental

Na análise do caso, o magistrado destacou que o auto de infração ambiental estava fundamentado exclusivamente na ausência formal de licença, sem apresentação de laudo técnico ou prova concreta de potencial poluidor efetivo.

Segundo a decisão, não houve demonstração objetiva de dano ambiental ou risco concreto decorrente da atividade exercida pela empresa.

O juiz também ressaltou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples exigência administrativa de licença não gera presunção automática de potencial poluidor. STF também foi citado na fundamentação.

Outro ponto relevante da decisão foi a menção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.621/PB pelo Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental estadual para determinadas infraestruturas de telecomunicações na Paraíba, por entender que a matéria está inserida na competência privativa da União.

Com base nesses fundamentos, o magistrado rejeitou integralmente a denúncia com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.

O caso reforça discussões jurídicas envolvendo licenciamento ambiental, competência regulatória e os limites da responsabilização penal em infrações ambientais de natureza administrativa.

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Danilo Campagnollo Bueno

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