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Auxílio-alimentação: natureza jurídica e pagamento durante férias e licenças funcionais

A proteção ao conceito de efetivo exercício e o entendimento consolidado dos tribunais sobre a impossibilidade de supressão da verba

O presente estudo propõe uma análise aprofundada acerca da viabilidade jurídica da supressão do auxílio-alimentação de servidores públicos durante períodos de férias e licenças legais. A controvérsia surge da interpretação restritiva adotada por parte da Administração Pública, que sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao exercício presencial das atividades. Em contraposição, o ordenamento jurídico oferece proteção sistêmica ao servidor por meio do regime estatutário e da Constituição Federal.

No âmbito do Direito Administrativo contemporâneo, o conceito de efetivo exercício assume papel central. Embora tradicionalmente associado ao desempenho concreto das atribuições do cargo, a legislação reconhece hipóteses em que o servidor, mesmo afastado fisicamente, é considerado em pleno exercício para todos os efeitos legais. As férias e determinadas licenças remuneradas não configuram ruptura do vínculo funcional, mas mera interrupção legalmente protegida, sem prejuízo da integralidade remuneratória.

O auxílio-alimentação, ainda que classificado como verba indenizatória para fins tributários, é pago de forma habitual e integra a dinâmica financeira do servidor. A sua supressão durante o gozo de férias ou licenças implica redução indireta da remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória e à lógica constitucional que assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. A remuneração nesse período deve refletir a situação econômica que o servidor teria se estivesse em atividade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sendo as férias consideradas como de efetivo exercício, não há fundamento jurídico para a interrupção do pagamento do auxílio-alimentação. O precedente firmado no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.211.687, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, reafirma que a verba é devida também durante férias e licenças, sob pena de violação à coerência do sistema estatutário.

Esse entendimento encontra eco nos Tribunais de Justiça estaduais. Cortes como as de Goiás, Santa Catarina e Rio Grande do Sul têm reiteradamente reconhecido a ilegalidade da suspensão do benefício, assegurando não apenas a continuidade do pagamento, mas também a restituição das parcelas indevidamente suprimidas. A interpretação predominante prestigia os princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.

Conclui-se, portanto, que a supressão do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças legais configura conduta administrativa incompatível com o regime jurídico do servidor público. A preservação do status financeiro do agente estatal durante afastamentos reconhecidos como efetivo exercício é expressão da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos que devem orientar a atuação do Estado enquanto empregador.

Adonis Martins Alegre

Adonis Martins Alegre é advogado e Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui sólida formação acadêmica e atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Processo Civil.

É especialista em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito Processual Civil pelo UNINTER. Também possui MBA em Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUCRS, ampliando sua visão estratégica e interdisciplinar.

Graduado em Direito pela PUCRS, desenvolveu pesquisa voltada ao Direito Tributário. No mestrado, dedicou-se ao estudo da crise da democracia e às alternativas teóricas ao modelo representativo tradicional, consolidando sua trajetória acadêmica com foco em temas contemporâneos e institucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Julgado em 18 out. 2013. DJe 25 out. 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recurso Inominado Cível nº 5520926-06.2022.8.09.0051. Relatora: Rozana Fernandes Camapum. Publicado em 2023.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5007110-03.2022.8.21.9000. Relator: Volnei dos Santos Coelho. Turma de Uniformização da Fazenda Pública. Publicado em 30 out. 2023.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação / Remessa Necessária nº 5080518-08.2022.8.24.0023. Relator: Pedro Manoel Abreu. Publicado em 2023.

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