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Nova categoria tributária beneficia pequenos autônomos

Nova categoria tributária beneficia pequenos autônomos

Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que institui a figura do nanoempreendedor. A nova categoria abrange pessoas físicas com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil — equivalente a 50% do limite para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) — que não tenham optado por esse regime. Esses trabalhadores ficam isentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme previsto no artigo 26, inciso IV, da referida lei.

Quem pode ser considerado nanoempreendedor

Para se enquadrar como nanoempreendedor, é necessário atender aos seguintes critérios:

  • Ser pessoa física;
  • Ter auferido receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil;
  • Não ter aderido ao regime do MEI.

Essa definição visa incluir trabalhadores autônomos que, por diversas razões, não se formalizaram como MEI, mas que exercem atividades econômicas de pequeno porte.


Tratamento específico para motoristas e entregadores de aplicativos

A lei estabelece um cálculo diferenciado para a receita bruta de prestadores de serviços de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediados por plataformas digitais, como Uber e iFood. Nesses casos, considera-se como receita bruta apenas 25% do valor bruto mensal recebido.

Isso significa que, para fins de enquadramento como nanoempreendedor, um motorista de aplicativo que receba até R$ 13,5 mil por mês (ou R$ 162 mil por ano) poderá ser considerado nanoempreendedor, já que 25% desse valor equivale a R$ 3.375 mensais (ou R$ 40,5 mil anuais).


Objetivo da criação do nanoempreendedor

A introdução da categoria de nanoempreendedor tem como principal objetivo formalizar trabalhadores autônomos de baixa renda, proporcionando-lhes benefícios fiscais e incentivando a inclusão produtiva. Ao isentar esses profissionais do IBS e da CBS, o governo busca reduzir a carga tributária sobre os pequenos empreendedores e estimular a regularização de suas atividades.


Impacto para o setor contábil

Para os profissionais da área contábil, a criação do nanoempreendedor representa uma mudança significativa no atendimento a pequenos clientes. Será necessário orientar adequadamente esses trabalhadores sobre os critérios de enquadramento, as obrigações acessórias e os benefícios fiscais disponíveis. Além disso, os contadores deverão estar atentos às atualizações normativas relacionadas a essa nova categoria.


Comparativo entre nanoempreendedor e MEI









Característica Nanoempreendedor MEI
Receita bruta anual máxima R$ 40,5 mil R$ 81 mil
Natureza jurídica Pessoa física Empresário individual
Tributação Isento de IBS e CBS Pagamento fixo mensal (DAS)
Obrigatoriedade de formalização Não obrigatória Obrigatória
Acesso a benefícios previdenciários Limitado Sim, mediante contribuição mensal


 

A criação da categoria de nanoempreendedor pela Lei Complementar 214/2025 representa um avanço na formalização de trabalhadores autônomos de baixa renda, oferecendo-lhes isenção de tributos e incentivando a regularização de suas atividades. Para os profissionais da contabilidade, é essencial compreender as nuances desse novo regime para orientar adequadamente seus clientes e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

A Lei Complementar 214/2025 institui a categoria de nanoempreendedor, destinada a pessoas físicas com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil que não aderiram ao regime do MEI. Esses trabalhadores ficam isentos do IBS e da CBS, tributos criados pela reforma tributária. A medida visa formalizar pequenos autônomos e reduzir sua carga tributária. Profissionais da contabilidade devem estar atentos às especificidades desse novo regime para orientar adequadamente seus clientes.

Se você é um trabalhador autônomo com receita anual inferior a R$ 40,5 mil, consulte um contador para verificar a possibilidade de enquadramento como nanoempreendedor e aproveite os benefícios fiscais disponíveis.






Contabeis

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