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STJ e CARF definem limites na fiscalização

STJ e CARF definem limites na fiscalização

A decisão do STJ no Tema 1.182 trouxe importantes definições para o tratamento das subvenções de ICMS, mas não encerrou as discussões sobre a matéria. Os julgados do CARF mostram que ainda existem diferentes questões a serem enfrentadas, especialmente conforme a natureza do benefício e a forma como o contribuinte demonstra sua utilização e contabilização.

Neste artigo, analiso cinco acórdãos publicados no mês de agosto de 2026, que permitem identificar alguns dos principais pontos atualmente discutidos no contencioso administrativo.

O Tema 1.182 e os limites da fiscalização

Ao julgar o Tema 1.182, o STJ definiu que a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a Receita Federal de fiscalizar a utilização dos valores.

Os julgados recentes do CARF mostram como essa distinção vem sendo aplicada. Em algumas situações, o Conselho afasta exigências de vinculação física ou de aplicação dos valores em determinados ativos. Em outras, mantém a autuação quando identifica problemas na própria caracterização do benefício ou na forma como ele foi reconhecido contabilmente.

Crédito presumido: tratamento próprio

Os créditos presumidos de ICMS recebem tratamento distinto dos demais benefícios.

O CARF vem adotando o entendimento firmado pelo Poder Judiciário de que o crédito presumido possui proteção decorrente do pacto federativo e pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, portanto, da disciplina estabelecida pela LC nº 160/2017.

Essa orientação decorre do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS comprometeria a eficácia do incentivo concedido pelo Estado.

A distinção é importante porque não se pode aplicar aos créditos presumidos as mesmas exigências discutidas em relação às demais modalidades de benefícios fiscais.

A exigência de aplicação física dos valores foi superada

Outro ponto relevante dos julgados analisados é a rejeição da exigência de vinculação física dos valores do benefício à aquisição de ativos específicos.

O Acórdão nº 1201-007.597, publicado em 3 de agosto de 2026, é representativo dessa discussão. No caso, a fiscalização havia questionado a classificação do benefício com fundamento, entre outros aspectos, na ausência de aplicação dos valores em bens destinados à implantação ou expansão do empreendimento.

O CARF afastou essa exigência, aplicando o entendimento decorrente do Tema 1.182. A decisão reconheceu que não cabe exigir do contribuinte a demonstração de que os valores foram aplicados em determinado ativo ou projeto de expansão como condição para o tratamento fiscal do benefício.

A mesma lógica afasta a exigência de um suposto “sincronismo físico”, segundo o qual a utilização do benefício deveria ocorrer contemporaneamente à aquisição dos ativos vinculados ao empreendimento.

A controvérsia, portanto, não está mais em provar que determinado valor foi aplicado em determinado bem. O que permanece sujeito à fiscalização é a utilização dos valores em finalidade incompatível com a viabilidade do empreendimento.

Capital de giro não se confunde com desvio de finalidade

A manutenção dos valores em caixa ou sua utilização no giro operacional da empresa também não caracteriza, por si só, desvio de finalidade.

O capital de giro integra a própria operação empresarial e pode ser necessário à manutenção da atividade econômica. A aplicação do Tema 1.182 não exige que os valores correspondentes ao benefício sejam necessariamente convertidos em ativos permanentes.

O que pode justificar a autuação é a comprovação de uma destinação estranha ao empreendimento, e não a simples ausência de investimento físico.

Essa distinção é relevante porque desloca o foco da fiscalização: não basta demonstrar que o contribuinte não aplicou os valores em determinado ativo. É necessário demonstrar a existência de uma utilização incompatível com a viabilidade do empreendimento.

Isenções, reduções e diferimentos: maior controvérsia

É nas modalidades de benefícios desonerativos, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, que os julgados revelam maior divergência.

A dificuldade está especialmente nos benefícios de caráter geral, nos quais não há ingresso financeiro correspondente ao benefício. Nesses casos, o CARF vem analisando se a contabilização realizada pelo contribuinte efetivamente representa a vantagem econômica obtida ou se houve apenas a criação de registros contábeis destinados a produzir a exclusão fiscal.

O Acórdão nº 1102-002.029 evidencia essa questão. No caso, o CARF manteve a glosa das exclusões diante do entendimento de que os registros realizados pela contribuinte criavam despesas de ICMS e receitas de subvenção que se anulavam mutuamente na demonstração do resultado, sem efetiva mutação patrimonial.

A situação foi tratada como “pseudossubvenção”, justamente porque, na visão que prevaleceu no julgamento, não havia correspondência entre os registros contábeis e uma efetiva vantagem econômica.

Por isso, a escrituração contábil continua sendo um elemento relevante para a análise das subvenções.

A reserva de incentivos fiscais e a destinação dos valores

Outro elemento recorrente nos julgados é a constituição e utilização da reserva de incentivos fiscais.

O Acórdão nº 1202-002.475 destaca a observância do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 e os limites para utilização dos valores destinados à reserva.

A utilização desses valores para distribuição de dividendos ou para absorção de prejuízos sem observância da ordem legal pode comprometer o tratamento fiscal da subvenção.

O que define o resultado dos julgamentos

A análise conjunta dos cinco acórdãos permite identificar três fatores que têm sido determinantes para o resultado das discussões.

Primeiro, a modalidade do benefício. O crédito presumido de ICMS possui tratamento próprio, em razão da proteção reconhecida pelo STJ ao pacto federativo. Já os benefícios desonerativos estão sujeitos a uma análise mais rigorosa quanto à sua caracterização e contabilização.

Segundo, a existência de efetivo desvio de finalidade. A ausência de aplicação dos valores em ativos específicos não é suficiente para caracterizar o desvio. Para os benefícios submetidos ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a fiscalização precisa demonstrar que os valores foram utilizados em finalidade estranha à viabilidade do empreendimento, e não apenas que permaneceram em caixa ou foram utilizados no giro operacional.

Terceiro, a escrituração contábil. O correto reconhecimento do benefício, seu trânsito pelo resultado e a constituição da reserva de incentivos fiscais continuam sendo aspectos relevantes para a sustentação da exclusão.

Conclusão

Os julgados analisados mostram que o Tema 1.182 não encerrou o contencioso sobre as subvenções de ICMS. A modalidade do benefício, a existência de efetivo desvio de finalidade e a forma de reconhecimento contábil são elementos que vêm determinando resultados distintos no CARF.

A evolução desses julgamentos será importante para delimitar, na prática, o alcance do Tema 1.182 e a distinção entre a fiscalização legítima e a imposição de requisitos que já não encontram fundamento na legislação ou na orientação firmada pelo STJ.

*Acórdãos publicados no período de 01/08/2026 a 21/08/2026: 1102-002.029, 1201-007.597, 1202-002.474, 1202-002.475 e 1301-008.274



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