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Delegado Líbero Carvalho propõe nova teoria para repensar fundamentos do Direito Penal

Líbero Carvalho

Criador do Funcionalismo Contratualista, jurista capixaba propõe compreender o crime como ruptura do pacto social e abre debate com tradicionais correntes da dogmática penal

A experiência acumulada ao longo de quase duas décadas na Polícia Civil do Espírito Santo levou o delegado e escritor Líbero Penello de Carvalho Filho a ultrapassar os limites da atividade operacional e ingressar em um dos campos mais complexos do pensamento jurídico: a construção de uma nova teoria para interpretar o crime, a responsabilidade e a função do Direito Penal.

Denominada Teoria do Funcionalismo Contratualista, a proposta apresenta o ordenamento jurídico-penal como uma espécie de pacto de convivência destinado a proteger o sistema de valores compartilhado pela sociedade. Nessa perspectiva, o crime deixa de ser analisado somente como uma ação contrária à lei e passa a ser compreendido como uma ruptura consciente da relação de fidelidade entre o indivíduo e a coletividade.

A teoria dialoga criticamente com algumas das principais escolas da dogmática penal moderna. Entre elas estão o finalismo de Hans Welzel, o funcionalismo moderado de Claus Roxin e o funcionalismo sistêmico associado ao jurista alemão Günther Jakobs.

Na formulação apresentada por Líbero Carvalho, o debate se desloca da simples finalidade da ação para a função da relação existente entre o indivíduo e o sistema jurídico. Isso significa que o desvalor da conduta não decorreria apenas da intenção de quem age ou da lesão isolada a determinado bem jurídico, mas da intensidade com que essa conduta rompe o pacto social.

A ação como ruptura de uma relação jurídica

Em publicação divulgada nas redes sociais, o delegado utiliza uma pergunta para sintetizar um dos fundamentos da teoria: se a ação é inseparável de sua finalidade, como propõe o finalismo, de que forma seria possível compreender juridicamente uma ação sem considerar a relação social na qual ela produz efeitos?

O Funcionalismo Contratualista procura responder a esse problema sustentando que o Direito Penal não deve observar somente o que o agente pretendia fazer, mas também qual relação de confiança foi rompida e quais valores essenciais foram atingidos.

A teoria recorre à figura de uma “apólice de convivência social” para tornar o conceito mais acessível. Todos os integrantes da sociedade seriam protegidos por um conjunto de garantias, mas também assumiriam deveres mínimos de fidelidade ao sistema. O crime doloso de elevado desvalor representaria, nessa analogia, um evento provocado conscientemente por quem estava submetido às mesmas regras de proteção.

Quando a ruptura ultrapassa determinados critérios de gravidade, o agente assumiria aquilo que a teoria chama de “identidade de opositor”. O conceito não seria aplicado automaticamente a qualquer infração. A proposta prevê uma análise baseada em vetores objetivos e no desvalor qualitativo da conduta, reservando o tratamento mais rigoroso às ações capazes de comprometer valores estruturais da convivência social.

Entre esses vetores, o abuso da função pública ocupa posição especialmente relevante, por envolver a quebra de uma confiança qualificada depositada pelo Estado e pela população em seus representantes.

Uma tentativa de superar dois extremos

Ao formular a teoria, Carvalho procura construir um ponto intermediário entre duas correntes influentes do Direito Penal alemão.

De um lado, Claus Roxin relaciona a função do Direito Penal à proteção de bens jurídicos fundamentais, como vida, patrimônio e liberdade. De outro, Günther Jakobs enfatiza a preservação da vigência da norma e da estabilidade do sistema jurídico.

O Funcionalismo Contratualista propõe integrar parte desses elementos sob uma lógica de responsabilidade ética. O bem jurídico atingido continuaria relevante, assim como a necessidade de preservação do sistema, mas a resposta penal seria determinada pelo grau de rompimento da relação de fidelidade que permite a convivência coletiva.

A teoria também estabelece uma distinção entre dolo e culpa. Enquanto a conduta dolosa poderia representar uma ruptura consciente do pacto, a conduta culposa seria analisada como uma falha de gestão ou de cuidado, sem necessariamente produzir a mesma consequência jurídica.

Outro ponto apresentado é a substituição da tradicional ponderação horizontal entre princípios por uma sobreposição proporcional de princípios restritivos nos casos de maior desvalor. A proposta inclui ainda uma audiência preliminar para definição do status jurídico do acusado, possibilidade de recurso imediato, reparação do dano e critérios objetivos para acompanhar a reabilitação durante a execução da pena.

Por envolver mudanças profundas na estrutura penal e processual, o modelo ainda depende de debate acadêmico, análise constitucional e eventual transformação legislativa. O autor defende a criação de uma Lei Geral de Crimes de Oposição Sistêmica para disciplinar as hipóteses excepcionais de ruptura grave do pacto social. A íntegra da formulação está disponível em trabalho acadêmico publicado pelo jurista. Leia o estudo sobre o Funcionalismo Contratualista.

Experiência construída na atividade policial

A elaboração da teoria está diretamente relacionada à trajetória profissional de Líbero Carvalho. Delegado de classe especial, ele atuou em unidades de diferentes regiões do Espírito Santo, passando por municípios como Pinheiros, São Mateus, Guarapari, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Santa Leopoldina, Nova Venécia, Cariacica e Colatina.

Também exerceu funções na Delegacia Patrimonial, no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa da Serra, na Corregedoria da Polícia Civil e em delegacias regionais, além de ter substituído a Superintendência de Polícia das regiões Noroeste e Norte.

A carreira reúne investigações de repercussão, prisões de foragidos, enfrentamento a organizações criminosas e operações que resultaram em expressivas apreensões de armas. Na gestão, sua atuação foi marcada pela integração entre Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, administrações municipais e comunidades locais.

Carvalho também participou da equipe responsável pela reformulação da identidade visual da Polícia Civil do Espírito Santo em 2018, trabalho que resultou no atual escudo e distintivo institucional.

A trajetória recebeu reconhecimentos como a Medalha do Mérito da Polícia Civil do Espírito Santo, a Comenda da Ordem do Mérito Domingos Martins, concedida pela Assembleia Legislativa, e títulos honoríficos municipais e estaduais. Seu currículo registra ainda a inclusão entre os melhores delegados de polícia do país nos anos de 2020 e 2025 pelo Portal Nacional dos Delegados.

Líbero Penello de Carvalho Filho

Líbero Penello de Carvalho Filho

Da prática policial à produção intelectual

Paralelamente à atividade pública, Líbero Carvalho desenvolveu produção jurídica composta por livros e artigos publicados nacionalmente. Também escreveu obras fora do campo estritamente jurídico. Entre elas está Internet, Pandemia e Ódio, Por que estamos tão idiotas?, publicada pela Editora Thoth e prefaciada pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins.

Segundo publicações do próprio autor, a Teoria do Funcionalismo Contratualista foi encaminhada para análise de juristas estrangeiros ligados às correntes com as quais o trabalho dialoga. Carvalho divulgou uma troca de considerações com Günther Jakobs e informou que o jurista italiano Luigi Ferrajoli também recebeu o estudo. A existência desse diálogo, contudo, não representa adesão às conclusões propostas, mas demonstra a intenção de submeter a formulação ao debate crítico internacional.

Ao reunir experiência policial, investigação acadêmica e reflexão filosófica, Líbero Carvalho procura inserir uma nova questão no centro da dogmática penal: mais do que perguntar o que o autor de um crime fez ou pretendia fazer, seria necessário compreender qual compromisso coletivo foi rompido e em que medida essa ruptura atingiu o sistema de valores que sustenta a vida em sociedade.

A resposta definitiva dependerá da crítica acadêmica e da confrontação da teoria com os limites constitucionais do Estado Democrático de Direito. O Funcionalismo Contratualista, entretanto, já apresenta uma formulação própria para um debate permanente: como proteger a sociedade sem abandonar a responsabilidade individual, a proporcionalidade e as garantias fundamentais.

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