Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

O tribunal paralelo das redes

Quando a condenação chega pelas telas antes de chegar aos tribunais, a justiça mais rápida não é a mais confiável, é a menos.

Em março de 1994, os donos da Escola de Educação Infantil Base, em São Paulo, além de um motorista e um casal de pais, foram acusados de abusar sexualmente de crianças de quatro anos. A imprensa cravou a condenação antes de qualquer tribunal: as manchetes falavam em orgias, em crianças drogadas e fotografadas, em perversões. A escola foi depredada e saqueada; os acusados se esconderam para não serem linchados. Três meses depois, o inquérito foi arquivado por absoluta falta de provas, as supostas lesões vinham de uma constipação intestinal, e os relatos infantis não se sustentavam. Eram inocentes, todos. Mas o veredito que importou já havia sido proferido, e não numa sala de audiências: foi dado nas primeiras páginas dos jornais. Dele não havia recurso, e as vidas ficaram destruídas de forma definitiva.

O caso Escola Base tornou-se o símbolo brasileiro do julgamento paralelo, a condenação que corre por fora do processo e chega antes dele. E ele contraria de frente uma promessa que a Constituição faz a todos nós. A presunção de inocência, inscrita no artigo 5º, diz que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença. É uma das garantias mais civilizadas que temos. O problema é que ela obriga o Estado, não a multidão. E a multidão, hoje, ganhou um megafone.

É que o que em 1994 levava semanas de jornal agora leva horas, e conta com milhões de juízes voluntários. Nas redes, cada usuário é promotor e jurado, e a sentença se executa em tempo real, na forma de linchamento reputacional. Às vezes, não só reputacional. Em maio de 2014, em Guarujá, um boato no Facebook sobre uma suposta sequestradora de crianças para rituais de magia negra, acompanhado de um “retrato falado” falso, levou moradores a espancar até a morte a dona de casa Fabiane Maria de Jesus. Ela havia oferecido uma fruta a uma criança na rua; o livro que carregava, associado pelos agressores ao satanismo, era uma Bíblia. Era inocente. A versão digital do tribunal paralelo, quando se enfurece, não se contenta em condenar: executa na hora.

“O problema do julgamento paralelo não é que ele às vezes erre o alvo. É que condena sem nenhuma das regras feitas para evitar o erro.”

Vale insistir num ponto que costuma se perder. O problema do julgamento paralelo não é que ele às vezes erre o alvo e atinja um inocente. O problema é anterior: ele condena sem nenhuma das regras que existem justamente para evitar o erro. Não há contraditório, não há defesa, não há ônus da prova, não há recurso. Condena-se com base numa manchete ou num print, antes de os fatos aparecerem; decide-se antes de saber. Uma justiça que condena antes de julgar é exatamente o que a presunção de inocência foi feita para impedir. Só que aqui a condenação migrou para fora do fórum, onde a garantia não alcança.

Diante disso, uma solução parece intuitiva: o direito ao esquecimento, a possibilidade de exigir que, com o tempo, a acusação seja apagada. Só que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que um direito ao esquecimento genérico é incompatível com a Constituição (STF, RE 1.010.606, Tema 786, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). E, aqui, é preciso dar razão ao tribunal. A passagem do tempo, por si só, não pode proibir a divulgação de fatos verídicos e obtidos licitamente, sob pena de virar uma forma de censura. A história não se edita sob encomenda; um poderoso poderia usar o “esquecimento” para enterrar deslizes reais; e uma imprensa livre depende de o passado permanecer acessível. A recusa do direito ao esquecimento, portanto, tem fundamento sólido.

Mas ela deixa em aberto um problema que continua real. Os Shimada, donos da Escola Base, morreram sem que nenhum juiz jamais os tivesse condenado, mas a acusação lhes sobreviveu: digite o nome deles e ela ressurge, enquanto a absolvição, quando aparece, vem como rodapé. A internet não esquece, e esquece ainda menos a acusação do que a inocência. O que o direito ao esquecimento tentou resolver, mesmo mal, não era um problema falso.

O que resta, então, não é apagar o passado, e sim ferramentas mais estreitas: o direito de resposta e de retificação, a contextualização que vincula a absolvição à acusação original, a desindexação em casos específicos com base na lei de proteção de dados. E, mais do que qualquer instrumento jurídico, um freio cultural no reflexo de condenar antes de saber. A presunção de inocência nunca foi só uma regra para juízes. É uma disciplina para todos nós, a disposição de dizer “ainda não sei” quando tudo, na tela, empurra para dizer “culpado” agora. Escola Base e Fabiane são o que acontece quando recusamos essa disciplina. O fórum, com todos os seus defeitos, ao menos precisa esperar a prova. As redes não têm essa obrigação e uma justiça que não espera a prova não é mais confiável por ser mais rápida. É menos.

Leia Também

Cristiney
Murillo C. Freitas
Ronan Mairesse
Doulas Institute
Trabalhadores CLT e concursados viram criadores de conteúdo adulto para complementar renda
Isolda Risso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *