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Offshore não é sonegação: o que mudou na legislação brasileira e como usar estruturas internacionais de forma legal

Luís Rocha

Mudanças tributárias ampliaram as obrigações de transparência sobre patrimônios mantidos no exterior, mas estruturas internacionais continuam sendo instrumentos legítimos de investimento, proteção patrimonial e planejamento sucessório

Durante muito tempo, a palavra offshore foi associada, no imaginário popular, à ocultação de patrimônio, à evasão de divisas e à sonegação fiscal. A realidade jurídica, entretanto, é diferente. Ter uma empresa, uma conta bancária, investimentos ou outros ativos no exterior não constitui crime, desde que a estrutura tenha origem lícita, seja corretamente declarada e cumpra as obrigações tributárias e regulatórias brasileiras.

O que mudou nos últimos anos não foi a legalidade das estruturas internacionais, mas a forma como determinados rendimentos e lucros mantidos fora do país passaram a ser tributados. A Lei nº 14.754, sancionada em dezembro de 2023 e com efeitos sobre rendimentos apurados a partir de 2024, estabeleceu novas regras para aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil.

Para o advogado Luís Rocha, especialista em proteção patrimonial, planejamento sucessório e estruturação patrimonial internacional, o primeiro passo é desmistificar as estruturas offshore, como sinônimo de ilegal.

“Offshore não é sinônimo de sonegação. Trata-se de uma empresa constituída fora do país de residência de seus sócios. O problema não está na existência da estrutura, mas na eventual ocultação do patrimônio, na ausência de declaração ou na utilização de recursos de origem ilícita”, explica.

O que é uma offshore

De maneira simplificada, offshore é uma empresa constituída em uma jurisdição diferente daquela em que seu proprietário reside. Um brasileiro pode, por exemplo, criar uma empresa no exterior para centralizar investimentos internacionais, participar de negócios em outros países, administrar imóveis, organizar uma carteira global ou estruturar a sucessão de um patrimônio internacional.

Essas empresas podem ser abertas em países com tributação reduzida, mas também em centros financeiros tradicionais, como Estados Unidos, Reino Unido e outras jurisdições que oferecem ambientes societários e jurídicos utilizados por investidores de diferentes nacionalidades.

A existência de uma tributação menor em determinado país não torna a estrutura automaticamente ilegal. A legalidade depende da finalidade, da origem dos recursos, da substância da operação e do cumprimento das obrigações nos países envolvidos.

“Uma estrutura internacional pode atender a objetivos legítimos, como diversificação geográfica, acesso a mercados estrangeiros, organização de investimentos, continuidade empresarial e planejamento tributário e sucessório. O que não pode existir é a tentativa de utilizar essa estrutura para tornar o verdadeiro titular invisível às autoridades”, afirma Rocha.

Tributação passou a alcançar lucros ainda não distribuídos

O Brasil, vem aumentando muito a sua carga tributária, e as estruturas internacionais não escaparam ilesas a esta volúpia arrecadatória. Antes da nova legislação, determinadas estruturas permitiam que os lucros permanecessem no exterior sem incidência imediata do Imposto de Renda da pessoa física brasileira. Basicamente, a tributação ocorria apenas quando os valores eram efetivamente distribuídos ao sócio residente no Brasil.

A Lei nº 14.754 modificou essa dinâmica para determinadas entidades controladas no exterior, passando a prever a tributação anual dos lucros apurados por controladas localizadas em outras jurisdições, mesmo sem haver distribuição aos sócios.

Na prática, isso significa que, em estruturas enquadradas nessas condições, o contribuinte pode precisar recolher imposto, às vezes oriundo da simples variação cambial, mesmo que não tenha sido distribuído ou transferido para uma conta pessoal no Brasil.

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de determinadas entidades controladas passaram a ser declarados separadamente na Declaração de Ajuste Anual e submetidos, como regra prevista pela Lei nº 14.754, à alíquota de 15% do Imposto de Renda.

“O ponto central da mudança é que deixar o dinheiro dentro da empresa estrangeira não significa, necessariamente, adiar a tributação. Dependendo das características da entidade e das receitas geradas, o lucro pode ser tributado anualmente, ainda que não tenha sido distribuído ao controlador”, esclarece o advogado.

Nem toda empresa no exterior recebe o mesmo tratamento

As novas regras não devem ser aplicadas de forma indistinta a qualquer empresa estrangeira. A legislação considera fatores como localização, regime tributário, composição das receitas, relação de controle e natureza da atividade exercida.

Uma empresa que desenvolve efetivamente uma atividade operacional no exterior pode apresentar uma situação diferente de uma estrutura criada exclusivamente para administrar aplicações financeiras, participações societárias ou outros ativos passivos.

A Lei nº 14.754 considera controladas as entidades sobre as quais a pessoa física tenha poder de decisão ou detenha, direta ou indiretamente e observadas as regras de vinculação, mais de 50% do capital, dos direitos aos lucros ou dos ativos em uma eventual liquidação.

Segundo o dr. Luís Rocha, essa diferenciação torna indispensável uma análise individualizada, bem como uma revisão das estruturas internacionais antigas.

“Não existe uma solução pronta, ideal, que possa ser aplicada à todas as famílias. É necessário primeiro um diagnóstico da família e depois dos ativos. Inúmeros fatores devem ser analisados para poder definir a estrutura ideal, como: os objetivos e receios da família, a composição e localização dos ativos, as atividades empresariais, os mercados foco, bem como as cidadanias e residência fiscal dos sócios e sucessores. Uma estrutura eficiente deve ser construída sob medida”, ressalta.

Regime de transparência fiscal

A legislação também passou a permitir, em determinadas situações, a opção pelo chamado regime de transparência fiscal. Por meio dele, os bens, direitos e obrigações mantidos pela offshore, são declarados como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

A opção deve ser analisada com cautela, pois é exercida separadamente para cada entidade e, uma vez adotada, torna-se irrevogável e irretratável enquanto o contribuinte mantiver aquela participação. Quando há mais de um sócio residente no Brasil, a escolha precisa ser realizada por todos os envolvidos.

A decisão entre manter a tributação da estrutura como entidade controlada ou adotar a transparência fiscal depende da composição dos ativos, da estratégia de investimentos e dos objetivos patrimoniais de longo prazo.

“A transparência fiscal não representa automaticamente economia tributária. Ela é uma alternativa prevista em lei que precisa ser comparada com o regime aplicável à entidade. A decisão deve considerar os ativos existentes, os rendimentos esperados e os planos de reorganização ou sucessão”, observa Rocha.

Trusts também passaram a ter regras específicas

A nova legislação brasileira também disciplinou o tratamento tributário dos trusts no exterior. Como regra, os bens permanecem sob a titularidade do instituidor enquanto ele estiver vivo e passam ao beneficiário quando ocorre a distribuição ou o falecimento do instituidor, prevalecendo o evento que acontecer primeiro.

A transferência ao beneficiário pode ser considerada doação quando realizada em vida ou transmissão por causa da morte quando decorrente do falecimento. Os rendimentos e ganhos relacionados aos ativos do trust devem ser tributados conforme as regras aplicáveis ao respectivo titular.

Esse tratamento exige atenção não apenas ao Imposto de Renda, mas também às possíveis repercussões sucessórias e à incidência do imposto estadual sobre doações e heranças.

Declarar é parte essencial da legalidade

Para que uma offshore seja utilizada regularmente, a participação societária, os ativos, os rendimentos e os lucros devem ser informados às autoridades brasileiras de acordo com as regras aplicáveis.

A Receita Federal orienta que participações em controladas no exterior sejam declaradas separadamente e que os rendimentos de aplicações, lucros e dividendos abrangidos pela Lei nº 14.754 sejam informados nas fichas correspondentes da declaração anual.

Dependendo do valor total dos ativos mantidos fora do país, também pode existir a obrigação de apresentar ao Banco Central a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Além das declarações, o contribuinte precisa manter documentos que demonstrem a origem dos recursos, as transferências cambiais, a composição dos investimentos, os balanços da empresa e os impostos eventualmente pagos em outras jurisdições.

“Uma offshore legal precisa existir também documentalmente. Não basta abrir uma empresa e movimentar os recursos. É necessário manter contabilidade, registros societários, extratos, contratos e declarações compatíveis com a realidade econômica da estrutura”, afirma Luís Rocha.

Planejamento deve começar no Brasil

O advogado alerta que a escolha da jurisdição não deve ser o primeiro passo de uma estruturação internacional. Antes de abrir uma offshore, é fundamental definir-se toda a estratégia, que justifica o sistema a ser implantado, que pode utilizar mais que uma jurisdição e formas empresariais, dependendo dos interesses, patrimônio e objetivos da família, avaliando-se os efeitos fiscais, societários e sucessórios no Brasil.

Questões como residência fiscal, natureza dos ativos, perfil dos herdeiros, existência de empresas familiares, localização dos investimentos e necessidade de liquidez influenciam diretamente a arquitetura da solução.

“O erro mais comum é começar pela abertura da offshore e somente depois perguntar como ela será declarada ou tributada. O caminho correto é o inverso: primeiro se analisam os objetivos, os riscos e as obrigações; depois se escolhem a jurisdição e os instrumentos jurídicos adequados”, explica.

Estruturas internacionais continuam sendo legítimas

Mais que legítimas, se tornaram estratégicas!

No Brasil de hoje, diz o dr. Luís Rocha, é necessário se ter um “Plano B”, que considere internacionalização de recursos, residência em outra jurisdição e mesmo outra cidadania. “É necessário que estejamos preparados para uma mudança de rota”, diz o advogado.

As mudanças legislativas reduziram algumas vantagens, mas não eliminaram a utilidade das estruturas internacionais.

Uma offshore ainda pode ser utilizada para organizar investimentos em diferentes países, facilitar operações empresariais, estabelecer regras de governança, centralizar ativos, planejar a sucessão e preparar famílias que possuem patrimônio ou herdeiros no exterior.

A diferença é que a decisão precisa considerar um ambiente de maior transparência fiscal e de crescente intercâmbio de informações entre autoridades.

“Uma estrutura internacional não deve ser construída para esconder patrimônio, mas para organizá-lo. Quando existe finalidade econômica, origem lícita, declaração adequada e cumprimento das obrigações tributárias, a offshore é um instrumento jurídico legítimo”, conclui Luís Rocha.

O risco Brasil é real, e “deixar todos os ovos na mesma cesta”, não é uma boa estratégia. Hoje as estruturas internacionais são viáveis, mas devem ser bem construídas para conseguir maximizar os resultados. Soluções de “prateleira”, muito utilizadas no mercado de investimento, passaram a ser objetos de potencial problema, por não atingirem satisfatoriamente os objetivos que se propõe.

É preciso reforçar que é fundamental revisar as estruturas internacionais antigas, avaliando-se e ajustando-as para a nova realidade legal. As soluções internacionais continuam sendo viáveis e estratégicas, precisam ser bem elaboradas, considerando as realidades de hoje, bem como utilizando, muitas vezes, outras ferramentas complementares.

Para finalizar, o dr. Luís Rocha nos deixa uma observação: “Você precisa ter um Plano B”, e um lembrete: “Pense, pois pensar ainda é de graça e pode garantir um futuro melhor para  a sua família” .

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Luís Rocha é advogado e administrador de empresas, especializado em planejamento patrimonial e sucessório, nacional e internacional, através de estruturas de holding, offshores, trusts, etc. Com forte presença nas redes sociais e atuação estratégica junto a famílias de classe média alta e empresários, atua na estruturação patrimonial familiar e empresarial, visando economia fiscal, governança empresarial  e harmonia sucessória, adaptada às transformações tributárias contemporâneas.

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