Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Receita esclarece regras de IRRF para consórcios em contratos públicos

Receita esclarece regras de IRRF para consórcios em contratos públicos

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma orientação para esclarecer como empresas que participam de consórcios devem tratar os créditos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos com órgãos públicos. A medida foi oficializada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 82/2026 e busca reduzir dúvidas fiscais e contábeis envolvendo retenções feitas pela administração pública. 

De acordo com a Receita Federal, o imposto retido deverá ser apropriado individualmente por cada empresa consorciada, de forma proporcional à participação de cada uma no contrato. O órgão também deixou claro que o crédito tributário não poderá ser registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio.

Na prática, mesmo quando a nota fiscal é emitida em nome do consórcio, a retenção do IRRF feita por órgãos públicos deverá identificar separadamente cada empresa participante.

Receita busca reduzir dúvidas fiscais

A retenção de tributos em contratos executados por consórcios vinha gerando dúvidas frequentes em departamentos fiscais e escritórios contábeis, principalmente sobre qual CNPJ deveria receber o crédito do imposto retido.

Com a nova orientação, a Receita reforça que tanto o recolhimento quanto o aproveitamento do IRRF devem ocorrer diretamente no CNPJ das empresas consorciadas.

O entendimento utiliza como base regras previstas na Lei nº 12.402/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção de tributos em pagamentos realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

O que acontece se a retenção estiver errada

A Receita também orientou como as empresas devem agir quando o órgão público fizer a retenção de forma incorreta.

Nesses casos, se o valor tiver sido informado no CNPJ do consórcio em vez das empresas participantes, será necessário solicitar a correção das obrigações acessórias.

Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o ajuste deverá ser feito por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Já para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, a correção deverá acontecer pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Após a individualização correta dos valores, o IRRF poderá ser utilizado como antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa consorciada.

Empresas e contadores devem redobrar atenção

Especialistas alertam que empresas e escritórios contábeis precisarão revisar controles internos e obrigações acessórias para evitar inconsistências fiscais.

A Receita também prevê que, caso exista saldo excedente de créditos tributários, os valores poderão ser compensados em períodos posteriores ou até utilizados em pedidos de restituição e compensação via PER/DCOMP.

Como as soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possuem efeito vinculante na fiscalização federal, especialistas afirmam que o novo entendimento passa a valer imediatamente e deverá ser seguido pelas empresas para evitar glosas de créditos tributários e problemas fiscais no futuro.



Contabeis

Leia Também

A verdadeira experiência de luxo está em se sentir vista
Transformando ciência forense e engenharia ambiental
Após Trump e Putin, Xi recebe premiê do Paquistão, mediador da guerra no Irã
China lança missão Shenzhou-23; astronauta ficará um ano no Espaço
Filme sobre Bolsonaro ameaça candidatura de Flávio, diz Financial Times
Com base no texto abaixo, crie um título forte e impactante

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *